Nova Lei da Moda

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Nova Lei da Moda. Emagrecimento excessivo de manequins e combate à anorexia: o decreto de 4 de maio de 2017 sobre a indicação da foto retocada

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O Decreto nº 2017-738 de 4 de maio de 2017 relativo a fotografias para uso comercial de manequins cuja aparência corporal foi modificada foi finalmente publicado no Diário Oficial de 5 de maio de 2017.

Este decreto é tomado para a aplicação do Artigo L. 2133-2 do Código de Saúde Pública, introduzido pelo Artigo 19 da Lei 2016-41 de 26 de janeiro de 2016 para a modernização do nosso sistema de saúde no âmbito da luta contra a magreza excessiva de manequins

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 Deve-se ter em mente que este artigo prevê que as fotografias para uso comercial de manequins, definidas no artigo L. 7123-2 do Código do Trabalho, cuja aparência corporal tenha sido modificada por software de processamento de imagem a fim de refinar ou A silhueta do manequim deve vir acompanhada das palavras: “Foto retocada”.

Os procedimentos de execução e controlo da aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo são determinados por decreto, após consulta da entidade reguladora profissional da publicidade e da Agência Nacional de Saúde Pública.

O incumprimento do disposto no presente artigo é punido com multa de € 37,500, cujo valor pode ser elevado até 30% das despesas com publicidade.

O Decreto de 4 de maio de 2017, portanto, estabelece, a partir de 1º de outubro de 2017, os procedimentos para a aplicação e controle da obrigação de acompanhar fotografias para uso comercial de manequins cuja aparência tenha sido modificada (para refinar ou engrossar sua silhueta ) da menção “fotografias retocadas”, definida no artigo L. 2133-2 do código de saúde pública.

Ele identifica os tipos e media de comunicação abrangida por esta obrigação, define as modalidades de apresentação da menção “fotografia retocada” e especifica as responsabilidades dos atores.

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Uma nova Seção 2 "Fotografias de manequins" é, portanto, criada no código de saúde com os novos artigos:

"Arte. R. 2133-4. - A obrigação prevista no artigo L. 2133-2 é aplicável às fotografias para uso comercial de manequins inseridos em anúncios distribuídos, nomeadamente, por meio de cartazes, por meio de comunicação ao público em linha na acepção do artigo 1.º do Lei nº 2004-575 de 21 de junho de 2004 sobre a confiança no digital economia, em publicações na imprensa na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 86-897, de 1 de Agosto de 1986, relativa à reforma do sistema Imprensa jurídica, correspondência publicitária para particulares e impressos publicitários.

Arte. R. 2133-5. - As palavras “fotografias retocadas” no Artigo L. 2133-2, que acompanha a comunicação comercial, devem ser afixadas de forma acessível, facilmente legível e claramente diferenciada na mensagem publicitária ou promocional. A apresentação das mensagens respeita as regras e práticas de boas práticas definidas pela profissão, em particular pela autoridade reguladora profissional da publicidade.

Arte. R. 2133-6. - O anunciante garante o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos L. 2133-2, R. 2133-4 e R. 2133-5 deste Código. Para o efeito, garante que as fotografias para uso comercial que adquire directamente ou através de diferentes fornecedores sejam modificadas ou modificadas por software de processamento de imagem, Refine ou engrosse a silhueta do manequim."

O texto entra em vigor em 1 de outubro de 2017

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Encontre a declaração oficial do ministério da saúde sobre o assunto: http://social-sante.gouv.fr/actualites/presse/communiques-de-presse/article/deux-textes-visant-a-prevenir-les-troubles -du-comportamento-comida-e-in

Artigo por Thierry Vallat

VERSÃO FRANÇAISE

Maigreur excessivo de manequins et lutte contre l'anorexie: le décret du 4 mai 2017 sur l'indication de photo retouchée

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Le Décret n ° 2017-738 de 4 mai 2017 relatif aux photosies to use commercial of manequins dont l'aparence corporelle a isté modifiée est enfin publicié au Journal officiel du 5 mai 2017.

Ce décret est pris pour l'application de l'article L. 2133-2 du code de la santé publique, introduit par l'article 19 de la loi n ° 2016-41 de 26 de janeiro de 2016 de modernization de notre système de santé dans le cadre de la lutte contre la maigreur excessivo de manequins.

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Rappelons that cet article prévoit that les photographyies to use commercial of manequins, définis to l'article L. 7123-2 du code du travail, dont l'apparence corporelle a isté modifiée par un logiciel de traitement d'image afin d'affiner ou d'épaissir la silhouette du mannequin doivent être accompagnées de la menção: ”Photographie retouchée“.

Les modalités d'application et de contrôle permettant la mise en œuvre du premier alinéa du présent article sont déterminées par décret, pris após consulta de l'autorité de régulation professionnelle de la publicité et de l 'Agence nationale de santé publique.

Le non-respect du présent article is puni de 37 500 € d'amende, le montant de cette amende pouvant être porté a 30% des dépenses consacrées à la publicité.

Le décret du 4 mai 2017 fixe donc, to compter du 1er out 2017, les modalités d'application et de contrôle de l'obligation d'accompagner les photographyies to use commercial des manequins dont l'aparence corporelle a été modifiée (pour affiner ou épaissir leur silhouette) de la menção «photographies retouchées», définie à l'article L. 2133-2 du code de la santé publique.

A identificação de tipos e suporte de comunicação visés par cette obrigação, definição de modalidades de apresentação de menção «fotografia retouchée» e précise les responsabilités des acteurs.

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Une nouvelle Section 2 “Photographies de mannequins” est donc créée dans le code de la santé avec les nouveaux articles:

" Arte. R. 2133-4. - L'obligation prévue à l'article L. 2133-2 é aplicável aux photographies ao uso comercial de manequins inseridos dans des messages publicitaires diffusés notamment par voie d'affichage, par voie de communication au public en ligne au sens de l'article 1er de la loi n ° 2004-575 de 21 de junho de 2004 pour la confiance dans l'économie numérique, dans les publicações de presse au sens de l'article 1er de la loi n ° 86-897 du 1er août 1986 portant réforme du régime juridique de la presse, dans la correspondance publicitaire destinée aux particuliers et dans les imprimés publicitaires destinés au public.

Arte. R. 2133-5. - A menção «Photographie retouchée» prévue à l'article L. 2133-2, qui acompagne la communication commerciale, est apposée de façon access, aisément lisible et clairement différenciée du message publicitaire ou promotionnel. La présentation des messages respecte les règles et usages de bonnes pratiques définis par la profession, notamment par l'autorité de régulation professionnelle de la publicité.

Arte. R. 2133-6. - L'annonceur veille au respect des obrigações posées aux articles L. 2133-2, R. 2133-4 e R. 2133-5 du présent code. A cette fin, il s'assure that les photographyies to use comercial qu'il achète en direct or par l'intermédiaire de différents prestataires ont fait l'objet ou pas d'une modificação par un logiciel de traitement d'image afin d ' affiner ou d'épaissir la silhouette du mannequin. »

Le texte entre en vigueur le 1er out 2017

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Angelina Jolie - Ref: SPL1244144 250416

Retrouvez le comunicado oficial do ministério de la santé à ce sujet: http://social-sante.gouv.fr/actualites/presse/communiques-de-presse/article/deux-textes-visant-a-prevenir-les-troubles -du-comportement-alimentaire-et-en

Artigo Thierry Vallat

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